A Junta de Freguesia de Nossa Senhora do Pranto, Município de Ferreira do Zêzere, torna público, nos termos das competências próprias dadas pela Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, que, em conformidade com as recomendações emanadas pela Direção Geral de Saúde e perante o ESTADO DE EMERGÊNCIA em Portugal (Decreto do Presidente da República nº 14-A/2020, de 18 de março) e por forma a complementar as medidas já anunciadas anteriormente referentes ao Plano de Contingência desta Junta de Freguesia, serão implantadas as seguintes medidas com efeitos imediatos:
Garantir nos termos do nº 2 do artº 17º do decreto nº 2-A/2020, de 20 março, no que respeita a velórios, condolências e cemitérios:
Velórios
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- Apenas é permitida a permanência dos familiares diretos (descendentes e ascendentes) ou caso não existam aos irmãos, familiares mais próximos, não excedendo o número máximo de 6 pessoas .
- O acesso à Casa Mortuária do Carril é limitado a 4 horas no dia anterior à realização do funeral e a 4 horas no dia da sua realização, excluindo o tempo dos serviços religiosos.
- Pelos agentes fúnebres, devem ser disponibilizados desinfetantes na entrada da Casa Mortuária, junto ao Livro de Condolências.
- No espaço exterior da casa mortuária, por forma a evitar a aglomeração de pessoas, é fixado o número máximo de 25 pessoas, munidos demáscaras e luvas de proteção, sempre que possível.
Condolências
- A entrada na sala de velórios apenas é permitida a uma pessoa de cada vez, sem contacto físico, retirando-se logo após a apresentação das condolências.
- A apresentação das condolências deve ser privilegiada através do Livro de Condolências disponibilizado para o efeito.
Cemitérios
No espaço interior dos Cemitérios de Paio Mendes e de Dornes, por forma a evitar a aglomeração de pessoas, é fixado o número máximo de 25 pessoas, munidas de máscaras e luvas de proteção sempre que possível.
Caso se trate de um óbito infetado com o Coronavírus SARS-CoV2, agente casual do COVID-19:
- Os agentes fúnebres devem cumprir todas as obrigações/recomendações para o efeito, adequando o espaço e as condições ao mesmo, constituindo-se essas determinações como obrigatórias.
- O número máximo de pessoas é reduzido em 50% face ao fixado nas alíneas a. e c. do ponto nº 2, sob as mesmas condições.
- (25 pessoas – 12 pessoas) / (6 pessoas – 3 pessoas)
Em todas as situações anteriormente referidas, entre as pessoas, deverá ser sempre mantida a distância de segurança, nunca inferior a 2 metros.
O número máximo de pessoas anteriormente fixado, em todas as situações, poderá ser alterado, caso as condições epidemiológicas, o risco ou o agravamento da conjuntura pandémica assim o obrigue.
Para conhecimento geral se pública o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos habituais.
O PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA,
(Manuel dos Santos Nunes)